JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 15/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS ATINENTES À APELAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Permanecendo o réu em liberdade durante o curso da ação penal, a custódia cautelar decretada no momento da sentença (art. 387, § 1º, do CPP) há de apresentar motivação concreta, vinculada a elementos colhidos ao longo da instrução processual, o que, na espécie, ocorreu. 2. No caso, o Juiz mencionou expressamente na sentença as razões que tornaram a prisão cautelar do paciente necessária, pois os policiais militares condutores da prisão em flagrante narraram a renitência do réu em permanecer no ponto de venda de drogas logo após a concessão da liberdade provisória, indicando que ele ostenta conduta social incompatível com a concessão da benesse. 3. Constitui o habeas corpus meio inadequado para tratar de temas que nem sequer foram objeto de decisão na apelação, que pende de julgamento. 4. Writ conhecido em parte e denegado. (HC n. 317.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 15/9/2015.)
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