- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO, EXTORSÃO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CUSTÓDIA CAUTELAR RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE AUTORIZEM TRATAMENTO DIFERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da presente ação, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso, o paciente teve a custódia relaxada pela Corte Estadual por excesso de prazo na formação da culpa. Anos depois, sobreveio sentença condenatória negando-lhe o apelo em liberdade, não elencando, contudo, qualquer fundamento novo que justificasse o restabelecimento da segregação. 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 5. O Código de Processo Penal, no art. 387, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, autoriza a imposição da prisão na sentença condenatória, desde que de forma fundamentada. 6. Diz o artigo 580 do CPP que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 7. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação criminal, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 184.314/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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