JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DO APELO, PELA CORTE DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. Impetrante/Paciente condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 900 dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia 02/09/2010, com 40 invólucros de cocaína (28,4g). 2. Com o superveniente julgamento do recurso de apelação, pela Corte de origem, resta prejudicada a irresignação quanto à eventual demora na apreciação do reclamo defensivo. 3. A desclassificação da conduta para a figura do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 demandaria inevitável dilação probatória, o que é inviável em sede de writ, sobretudo quando as instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração do crime de tráfico de drogas. E mais, registre-se, em obiter dictum, que a quantidade de entorpecente apreendida não é indicativo automático de ser o agente mero usuário. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 217.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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