- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. ADEQUADA. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Na espécie, depreende-se que, no prévio mandamus, a defesa pleiteou a nulidade, diante da revogação ilegal da suspensão condicional do processo, sob o argumento de que o paciente não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, cuja condição seria reparação do dano no prazo de 30 dias. Todavia, verifica-se a aceitação da proposta pelo paciente, tanto é que atravessou petição, na qual não se opôs ao mencionado prazo, mas apenas alegou a falta de recursos para o pagamento. Ademais, independente do prazo de 30 dias estipulado para pagamento, observa-se que o processo foi suspenso em 19.3.2007, tendo a revogação ocorrido apenas em 7.7.2009, ou seja, após 2 (dois) anos, todavia, nesse ínterim (lapso temporal que o paciente alega fazer jus), a obrigação de reparar o dano não foi cumprida. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 223.307/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.