- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. 2. RECURSO EM LIBERDADE MATÉRIA SUPERADA. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. 3. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 4. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. 5. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito do recurso em liberdade resta superado, em virtude do superveniente trânsito em julgado do feito. 3. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ. 4. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente da utilização de prova emprestada para a condenação penal, quando a própria defesa técnica com o seu emprego concordou. 5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.374/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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