- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (1) PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Restam prejudicadas as alegações de excesso de prazo e carência de motivação para a prisão processual com o trânsito em julgado da condenação. 3. Inexiste ilegalidade no aresto de habeas corpus que deixa de conhecer de insurgência cuja apreciação deve ser redirecionada ao recurso cabível. Na espécie, buscou-se o reconhecimento de cerceamento da ampla defesa em razão da exclusão de corréu, que, após a pronúncia, verificou-se menor de dezoito anos. A pretensão de invalidação do feito, porquanto seria possível ao paciente mudar a versão já apresentada, dada a exclusão de corréu, mostra-se na contramão da boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de uma conduta sinuosa, não é dado reconhecer-se a nulidade. 4. Ordem, em parte, prejudicada, e, no mais, não conhecida. (HC n. 175.217/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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