JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DA PROPOSTA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA PARA OBSTAR O ATO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em nulidade na audiência de suspensão condicional do processo quando a defensora pública presente ao ato processual não se manifesta em sentido diverso, anuindo com a sua realização. 3. Conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 4. Ademais, inviável falar em apresentação da defesa preliminar antes da proposta de suspensão condicional, visto que não há a instrução em prol da imposição de uma culpa pela prática de um delito, visando o cumprimento de uma sanção, não havendo, portanto, do que se defender, nesse momento, no qual o acusado não contesta a acusação, nem proclama a sua inocência. 5. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade apenas quanto à condição do sursis processual pois a prestação pecuniária consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, depende, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. 6. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação pecuniária. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para excluir a prestação pecuniária como condição da proposta de suspensão do processo formulada ao paciente. (HC n. 234.917/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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