- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306, CAPUT, § 1.°, I, DA LEI 9.503/97. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação pecuniária consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, depende, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. 2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação pecuniária. 3. Recurso provido para excluir a prestação pecuniária como condição da proposta de suspensão condicional do processo formulada ao recorrente. (RHC n. 40.530/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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