- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 158.351/RJ. NULIDADE. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. FALTA DE APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Em nenhum momento a decisão ora agravada afirmou que o recurso especial ou o agravo de instrumento teriam deixado de refutar fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial ou do acórdão recorrido, razão pela qual tal alegação, trazida no presente regimental, está dissociada da realidade dos autos. 2. Diminuída a pena-base do crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 quando do julgamento do HC n. 158.351/RJ, não poderia ser feita nova análise do tema no agravo de instrumento. 3. Afastada a alegação de prescrição pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do referido writ e sendo a base fática que deu suporte à decisão a mesma que lastreia pedido de igual natureza feito nesse regimental, descabe a reapreciação da questão. 4. A decisão agravada não tratou do mérito da alegação de nulidade do inquérito administrativo porque sua análise ficou impedida pela existência de óbices processuais, consistentes na falta de prequestionamento, na indicação de dispositivo legal que não tinha nenhuma pertinência com o tema e na necessidade de reexame de provas. Tais fundamentos, por sua vez, não foram objeto de impugnação específica no presente regimental, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para tornar sem efeito a decisão agravada na parte em que manteve a pena aplicada ao agravante pelas instâncias ordinárias, em relação ao crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986. (AgRg no Ag n. 1.265.886/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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