- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que deixa de fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela instância ordinária à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986. 3. Consoante entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte Superior, a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 05/05/2010). 4. Extrai-se dos autos que a consumação delitiva se deu entre os anos de 1997 e 1998, o recebimento da denúncia em 31/3/2004 e a publicação da sentença penal condenatória no dia 25/1/2010. Em nenhum dos intervalos determinados por essas datas nem entre o último marco interruptivo do prazo prescricional e o presente momento transcorreu período de tempo maior que 8 (oito) anos, prazo prescricional incidente à hipótese por força do art. 109, IV, do CP. Extinção da punibilidade inocorrente. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.035.759/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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