JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. ART. 10 DA LEI N. 7.692/1986 E ART. 288 DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL INTEGRAL CONSUMADO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º, CAPUT, E 6º DA LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM INTENSO DESVALOR. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra a decisão que inadmite recurso especial em matéria penal é de 5 dias, sendo devida a aplicação da Súmula 699/STF, mesmo após a vigência da Lei n. 12.322/2010. 2. É firme a posição desta Corte no sentido de que o direito à contagem pela metade do prazo prescricional exsurge apenas quando o réu tem mais de 70 anos na data da primeira condenação, seja ela sentença ou acórdão, sendo irrelevante, inclusive, que o acórdão tenha acolhido recurso da defesa para diminuir a reprimenda aplicada. 3. Hipótese concreta em que réu não havia completado 70 anos na data da prolação da sentença que o condenou, razão pela qual não faz jus à aplicação da regra do art. 115 do Código Penal. 4. Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes dos arts. 4º, caput, e 6º da Lei n. 7.492/1986 que deve ser afastada. Mantida, porém, em relação aos delitos dos arts. 10 da Lei n. 7.492/1986 e 288 do Código Penal, uma vez que prescritas as penas, mesmo se contado o prazo prescricional integral. 5. Se não houve apelação do Ministério Público Federal contra a sentença, sendo provida parcialmente a apelação defensiva para diminuir as reprimendas, os recursos manifestados posteriormente pelo Parquet poderiam pleitear, no máximo, o restabelecimento do quantum da pena que havia sido fixado pelo julgador singular. 6. Possibilidade, no caso dos autos, de análise da ocorrência de prescrição, mesmo na pendência de julgamento do recurso especial do Ministério Público, desde que, no cálculo, sejam utilizadas as penas estabelecidas na sentença. 7. Sendo de 2 anos e 7 meses a pena fixada na sentença para o crime do art. 288 do Código Penal e de 3 anos e 11 meses para o delito do art. 10 da Lei n. 7.492/1986, já descontado o acréscimo da continuidade delitiva (Súmula 497/STF), a prescrição ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do CP), lapso transcorrido entre a publicação da sentença, em 24/1/2002, e o julgamento dos embargos dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, datado de 10/3/2010. 8. Pedido de majoração da pena que fica prejudicado em relação aos crimes cuja extinção da punibilidade restou mantida. 9. É descabido o restabelecimento integral das reprimendas fixadas na sentença, uma vez que a Corte regional agiu com acerto ao afastar a utilização de diversas considerações de cunho abstrato, em especial de natureza sociopolítica e econômica, que haviam sido trazidas pelo julgador singular quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pois não eram aptas para justificar a exasperação. 10. A extensão da redução efetivada pelo acórdão recorrido está em descompasso com a gravidade das circunstâncias judiciais por ele mesmo mantidas como negativas. 11. Situação em que, no julgamento da apelação, o Tribunal ratificou a conclusão do julgador singular no sentido da existência de uma alta reprovabilidade da conduta, acentuando a culpabilidade do réu, evidenciada em especial pela engenhosidade do modus operandi da prática delitiva, bem como a elevada gravidade das circunstâncias e das consequências do crime; no entanto, reduziu as penas-base para pouco acima do mínimo legal. 12. Ofensa ao art. 59 do Código Penal caraterizada, uma vez que a pena-base aplicada deve guardar coerência e proporcionalidade com a análise das circunstâncias judiciais, conforme preconiza o art. 68 do mesmo Códex. 13. Necessidade de que seja efetivada a readequação das penas-base para que estejam em consonância com o conteúdo da análise das circunstâncias judiciais realizada no acórdão recorrido. 14. Agravo interposto por Marcos Catão de Magalhães Pinto não conhecido. Providos parcialmente os recursos especiais do Ministério Público Federal e do Banco Central do Brasil, para afastar a extinção da punibilidade em relação aos crimes tipificados nos arts. 4º, caput, e 6º da Lei n. 7.492/1986 e exasperar as penas aplicadas, em relação a ambos os crimes, nos termos explicitados no voto, as quais ficam totalizadas em 12 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 445 dias-multa, no valor unitário estabelecido pelas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.301.820/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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