JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a publicação de editais, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT, deve ser feita em jornal de grande circulação local. Apenas a publicação de editais no Diário Oficial não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.616/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Contudo, na detida análise dos autos, observa-se que não houve manifestação da Corte a quo no que tange à publicação em editais da cobrança da Contribuição Sindical, razão pela qual o pleito não merece conhecimento no ponto, pois ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 5. De acordo com o posicionamento pacífico do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal. 6. Petição recebida como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (PET no AgRg no REsp n. 746.764/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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