- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. 3. A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.217.593/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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