- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO RAZOÁVEL. MAJORANTE. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. PRESENÇA DE MAIS 20 AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, regra geral, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, casos de flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a pena que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. - Ante a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, inexiste o constrangimento ilegal apontado, pois a pena-base foi estabelecida de forma proporcional e devidamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado circunstâncias concretas do delito, em que foi empregada violência muito além da normal, para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - É indevida, conforme a Súmula n. 443/STJ, a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes, o que não foi o caso dos autos, uma vez que a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, se deu em razão das peculiaridades concretas do crime, em que houve a participação de grande quantidade de agentes - vinte ou mais - o que autoriza aplicação da qualificadora no quantum adotado. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 189.946/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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