- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO RAZOÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR 3/8. UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. APLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, regra geral, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, casos de flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar a pena que se mostre, inequivocamente, ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. - As decisão de primeiro grau, mantida pela Corte Estadual, ostenta motivação suficiente para justificar a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, pois os motivos, as consequências e o modo de execução do crime extrapolaram os limites do próprio tipo, estando o aumento de 6 meses acima do mínimo legal plenamente justificado, diante das peculiaridades do caso concreto. - As instâncias ordinárias, soberanas na análises dos fatos e provas, em decisão motivada e utilizando as circunstâncias fáticas do crime, firmaram o entendimento de que o paciente não possui todos os vetores do artigo 59 do Código Penal favoráveis, inexiste o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado dos fatos, procedimento inviável na via eleita. - Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula 443/STJ. - Verifica-se que outra não foi a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevar a pena na terceira fase de sua aplicação, motivada unicamente em razão da incidência das duas causas de aumento de pena, quais sejam emprego de arma e concurso de pessoas, o que vai de encontro ao entendimento deste Tribunal. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total dos pacientes para 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 220.913/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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