- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 08/04/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. II. Assim, verifica-se a impossibilidade de aplicação retroativa da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência do referido diploma normativo. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Pretório Excelso, examinando a majoração do auxílio-acidente, concluiu, sobretudo em razão da necessidade de previsão da fonte de custeio, pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente previsto no novo diploma legal (...)"(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1329707/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012). IV. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 20.419/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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