- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 08/04/2013
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM BASE EM EVIDÊNCIAS DE REITERAÇÃO DELITUOSA E DE REINCIDÊNCIA DA PACIENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem manteve a prisão da paciente, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente para garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de evidências, nos autos, de reiteração delituosa, o que demonstra sua periculosidade para o meio social. II. Inexistência de constrangimento ilegal, passível de concessão da ordem de habeas corpus, eis que há, no decreto prisional e no acórdão que o manteve, fundamento idôneo, referente a indícios de reiteração criminosa e à reincidência da paciente, a respaldar a manutenção da prisão, para garantia da ordem pública. III. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 34.676/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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