- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA PELA TENTATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MAJORAÇÃO COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PERSONALIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não tendo sido o pleito de redução do quantum da pena pela tentativa analisado pela Corte de origem, é vedada sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, e com base em dados concretos, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 5. Resta suficientemente fundamentada a majoração da pena-base quanto à culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime, as quais emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. (HC n. 237.205/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 12/6/2013.)
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