- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER VALORADAS NEGATIVAMENTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO CORRETA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES (POR NÃO RESTAR DEMONSTRADA OFENSA À SUMULA N.º 444/STJ) E CULPABILIDADE (EM RAZÃO DA ESPECIAL REPROVABILIDADE À CONDUTA DO PACIENTE, QUE EXTRAPOLOU AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ENTRETANTO, DEVEM DE CERTA FORMA SEREM COMPENSADAS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DE QUE A CONDUTA DA VÍTIMA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO DELITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na fixação da pena-base, reconheceu-se como desfavoráveis os maus antecedentes, a culpabilidade do Paciente, sua conduta social e sua personalidade. 2. É ilegal a consideração das instâncias ordinárias de que o Paciente tem a personalidade voltada pra prática de crimes e que os diversos crimes cometidos maculam sua conduta social. No ponto, incorreu-se em bis in idem, porquanto o Magistrado Sentenciante já havia consignado que as condenações existentes seriam devidamente valoradas, como antecedentes criminais, não podendo haver nova ponderação para desfavorecê-lo na primeira fase da dosimetria. 3. Porém, quanto à culpabilidade, mostra-se válido para majorar a pena o fundamento de que o Paciente primeiramente atirou na cabeça e depois efetuou outros disparos contra a Vítima, já morta - o que imprimiu especial reprovabilidade à conduta, extrapolando as elementares do tipo penal. 4. Na valoração negativa dos maus antecedentes, também não ocorreu ilegalidade, pois consignou-se que o Paciente tem condenações com trânsito em julgado e a Defesa não trouxe aos autos a folha de antecedentes criminais, o que inviabiliza a verificação de eventual contrariedade ao entendimento sedimentado por esta Corte na Sumula n.º 444. 5. Por outro lado, o aumento em razão da presença de duas circunstâncias válidas deve ser de certo modo compensado, em razão do reconhecimento, na Sentença, de que a conduta do sujeito passivo do delito contribuiu para a prática da conduta. Nesse sentido, lembre-se que "dentre as oito circunstâncias trazidas no artigo 59 do Código Penal, existe uma, o comportamento da vítima, que pode ser valorada em favor do réu, razão pela qual mostra-se plenamente possível a compensação entre circunstâncias negativa e positiva" (AgRg no REsp 1074060/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012.) 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para que a pena total seja diminuída para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 164.112/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.