- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 22/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de ofensa a resoluções, portarias e circulares não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei previsto no art. 105, III, alínea "a", da CF. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, este Tribunal não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência. 4. Inviável a suspensão do processo em razão da existência de recurso repetitivo sobre o tema quando o recurso da parte não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 255.344/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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