- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp n. 1.681/PE, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/4/2012, DJe 9/5/2012). 2. Inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a resolução, pois aludido ato normativo não se enquadra no conceito de lei previsto no art. 105, III, alínea "a", da CF. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 251.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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