- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 22/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - RECURSO DA CASA BANCÁRIA. 1. A discussão acerca da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Os juros de mora sobre a verba fixada a título de danos morais, na hipótese de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido com imposição de multa. (AgRg no AREsp n. 268.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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