JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N. 2.445/88 E N. 2.449/88. CÁLCULO EFETUADO NOS MOLDES DA LC N. 07/70. SEMESTRALIDADE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO NO CÁLCULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. CONVERSÃO DOS VALORES EM RENDA DA UNIÃO. SALDO REMANESCENTE. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inicialmente observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Denota-se claramente que o Tribunal de origem manifestou-se especificamente sobre os questionamentos recursais. 3. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipótese ora em apreço. 4. O entendimento firmado pela Corte de origem quanto à fórmula de cálculo da exação encontra abrigo na jurisprudência. Decisão contrária aos interesses da Fazenda Nacional é o que se observa no presente caso. O acórdão recorrido deixa claro que os valores foram devidamente apurados mediante atuação da contadoria judicial, com a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n. 07/70 e observância da sistemática do PIS-semestralidade. O que ocorre na hipótese é a relutância do Fisco em acatar os cálculos homologados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, apurados com exatidão os valores devidos ao Fisco, estes devem ser convertidos em renda a seu favor, e o remanescente, caso exista, deve ser levantado pelo contribuinte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 264.242/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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