JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 14/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONAIS. CÁLCULO DA EXAÇÃO. BASE. LC 7/70. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, porquanto a questão supostamente omitida, atinente à alegada ofensa à coisa julgada, ainda que de forma sucinta, foi expressamente decidida no acórdão recorrido. 2. No caso, para se modificar o aresto impugnado e se concluir pela contrariedade à coisa julgada, seria necessário averiguar o seguinte: i) se a ação declaratória reveste-se dos mesmos elementos existentes no mandado de segurança, isto é, se há tríplice identidade entre essas demandas; ii) se a decisão exarada na fase de cumprimento da ação mandamental efetivamente emitiu juízo de valor sobre os critérios jurídicos do cálculo apresentado pela Fazenda Nacional ou se teve caráter meramente homologatório da quantia aritmeticamente obtida pelo ente público; iii) se os cálculos elaborados obedecem aos limites determinados na decisão judicial do mandado de segurança transitado em julgado. Como se observa, a análise do pleito do recorrente implica não apenas a apreciação dos elementos fáticos desta ação declaratória, como também daqueles contidos no próprio writ, os quais, nestes autos, são considerados como prova, o que não é permitido no âmbito do apelo especial, ante o óbice contido na Súmula 07/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 728.115/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 14/12/2011.)
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