- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMANDO JUDICIAL DE REPETIÇÃO QUE OBEDECE À DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO CONSOANTE DECRETOS-LEI N. 2.455 e 2.449, DE 1988, E O QUE DEVIDO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. 1. O Fisco, ao considerar vigentes e constitucionais os Decretos-Lei 2.455 e 2.449/1988, partiu do mesmo pressuposto do qual o contribuinte partiu e considerou que o pagamento feito pelo contribuinte na sistemática de lançamento por homologação extinguiu o crédito tributário a contento, tornando desnecessário qualquer tipo de lançamento. Sendo assim, a posterior declaração de inconstitucionalidade dos referidos normativos tem o efeito prático de reduzir o devido a título de PIS ao que estabelecido pela repristinada Lei Complementar n. 7/70, devendo ser repetida somente a diferença paga a maior pelo contribuinte, sem a necessidade de lançamento para a constituição de crédito tributário que já se encontrava extinto. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.157.903/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6.12.2011. 2. Se o Poder Judiciário pode ajustar o título executivo (CDA) para a cobrança do tributo ao valor efetivamente devido a título de PIS consoante a Lei Complementar n. 7/70 após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2.455 e 2.449/1988, também pode ajustar nos mesmos moldes a repetição de indébito correspondente. Nesse sentido é que invocado o art. 145, do CTN, e o recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.115.501 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.065/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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