- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE O USO E A COMERCIALIZAÇÃO DE HERBICIDA 2.4-D. ANÁLISE DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA VALIDADE DE NORMA LOCAL FACE A LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Não há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, portanto inexistente a violação ao artigo 535 do CPC. 2. Os óbices aplicáveis ao recurso extraordinário podem ser aplicados, por analogia, ao recurso especial. 3. Para analisar violação dos arts. 3º e 11 da Lei n. 7.802/1989 seria necessária a análise de norma local (Lei Municipal n. 2.722/2002), razão pela qual torna-se inviável a discussão da matéria por meio do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. A recorrente suscita a apreciação da validade da Lei Municipal n. 2.722/2002 em face da Lei n. 7.802/1989. Todavia, a competência para a análise de validade de norma local em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 5. No que tange à alegação de violação à alínea "c", cujas razões recursais são semelhantes às da alínea "a", o recurso especial também encontra óbice na Súmula 280/STF. Acrescente-se que não há a alegada divergência jurisprudencial, porquanto a jurisprudência recente desta Corte é no mesmo sentido da decisão agravada. Precedentes: AgRg no REsp 1325214/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; AgRg no AREsp 63.253/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe 12/3/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 319.420/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.