- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. EXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2. A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 286.417/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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