- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 1/2 (UM MEIO). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1/6 (UM SEXTO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. É certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução dentre os patamares previstos na lei, eis que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 3. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a fração determinada no acórdão recorrido, mormente em face da motivação empregada na individualização da sanção penal. 4. Considerarndo a primariedade, as circunstâncias judiciais tidas por favoráveis e também a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado em poder da agravada (108,09g de maconha), as instâncias ordinárias entenderam ser viável a aplicação da minorante no patamar de 1/2 (um meio). 5. Assim, para alterar o referido percentual esta Corte de Justiça teria de reexaminar os critérios utilizados na fixação do quantum da minorante, providência que demandaria acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo porque dizem respeito ao âmbito de discricionariedade do magistrado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.425.247/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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