- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELA LEI 9.266/96. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL - de relatoria do Min. Castro Meira, submetido a Primeira Seção sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC - eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva. 2. Embora o repetitivo tenha analisado o tema da compensação do reajuste de 28,86% para servidores públicos civis e militares, nada impede que os fundamentos jurídicos lá utilizados sejam aplicados nas hipóteses em que se analisa a limitação do pagamento do índice de 3,17%. 3. A revisão dos honorários advocatícios se mostra inviável de ser realizada na via do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que não se mostra excessiva ou exorbitante a verba honorária fixada no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 331.539/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.