- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO AVISO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO REFERIDO CURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo foram fundamentadas com base na interpretação dos termos do Aviso 178 (que tornou pública a inscrição para participação no Curso de Especialização em Direito Tributário na modalidade de ensino a distância). Logo, a inversão do que foi decidido pelo acórdão objurgado demanda reexame das provas e dos fatos, assim como interpretação das cláusulas do referido Aviso. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 281.129/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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