JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA INSERIDA NO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA CONDIZENTE COM A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o Relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois o acesso ao Colegiado é sempre facultado, por meio de agravo regimental. 2. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional ou revisão criminal (precedentes do STJ e do STF). 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso/ação cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. O pleito de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, no tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária, consubstanciado na tese de insuficiência financeira da empresa, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A imposição da prestação de serviços à comunidade encontra-se em consonância com a reprimenda definitiva aplicada - em patamar superior a 1 ano de reclusão -, sendo inviável sua substituição por pena de multa apenas, tendo em vista o teor normativo do art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo a escolha específica da prestação de serviços à comunidade um juízo de discricionariedade do julgador, o qual somente poderia ser reformado quando manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos. 6. A fundamentação contida no acórdão impugnado, que analisou a situação financeira do paciente para a escolha da fração da pena de multa, revela-se consentânea com a sua fixação no patamar em 1/5 do salário mínimo, inexistindo, também nesse ponto, ilegalidade manifesta a ser sanada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 174.355/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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