- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A afirmação segundo a qual, após o trânsito em julgado, a prescrição regula-se pela pena em concreto, considerando-se apenas o período compreendido entre o trânsito para a acusação e a data do julgamento do recurso especial, colide frontalmente com a lei, por ignorar o instituto da prescrição retroativa. 2. A prolação do acórdão pode eventualmente ser considerada como marco interruptivo, para efeito de prescrição retroativa, sobretudo na hipótese de sentença absolutória e condenação ocorrida em segunda instância. Precedente. 3. No caso, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que, de acordo com a pena fixada em segunda instância (3 anos), inalterável para a acusação, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse transcorrido entre os marcos interruptivos referentes ao recebimento da denúncia (17/11/1995) e a prolação do acórdão condenatório (6/11/2007). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.084.801/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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