- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, no caso, 30/4/2002. 2. Como ressaltado pelo Tribunal a quo, é inviável a aferição do lapso prescricional nos termos propostos pela defesa, tendo em vista que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do Código Penal. 3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo certificado o trânsito em julgado definitivo em 2/8/2013. Dessa forma, o prazo prescricional será de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (30/4/2002), do recebimento da denúncia (10/5/2006) e da publicação da sentença condenatória (31/8/2010) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos. Logo, não há se que falar em extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 675.532/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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