- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte, os embargos infringentes, quando não conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (EDcl no AREsp 222.796/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 127.696/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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