JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos infringentes inadmitidos em razão de manifesto descabimento não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de recurso especial, que deve ser contado a partir da data de publicação do acórdão embargado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 168.251/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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