- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. REGISTRO SINDICAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA CLT. INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO REGISTRO REALIZADA COM BASE EM MATÉRIA FÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Como o acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade de ser analisado o mérito da controvérsia em virtude de a matéria já ter sido objeto de outra ação judicial, e no recurso especial o recorrente limita-se a negar a existência de coisa julgada, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O Tribunal a quo, acerca da ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, assim consignou pela não ocorrência do mesmo. Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a apontada violação ao artigo 330, inciso I, do CPC e aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 513, alínea "a", 511, §§ 1º, 2º e 4º, 516, 570, 571, 572 e 577 da CLT e artigos 283 e 295, inciso VI, do CPC. É que tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a súmula 282 do STF e a súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal a quo, ao decidir pela legalidade da constituição do sindicato ora recorrido, utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos e de fundamentação constitucional (art. 8º da Carta Magna), o que impede a revisão por esta Corte, ante o óbice descrito, respectivamente, na Súmula 7 do STJ e na competência do STF. 5. Quanto à verba honorária, esta foi arbitrada em 20% sobre o valor a ser apurado na liquidação. Ocorre que, pelos dados auferidos nos autos, não há como verificar a exorbitância ou não na fixação da referida condenação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 270.801/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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