JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os dispositivos de lei, tidos por violados (arts. 571, 577 e 579 da CLT), não foram prequestionados, de modo que incide, no caso, o óbice contido na Súmula 211/STJ, que contém a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II. Ainda que fossem superados tais óbices, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que que (a) "o sindicato apelante não logrou demonstrar, por nenhum meio probatório, que representa a categoria a que pertencem os empregados da ré" e (b) que a atividade desenvolvida pela parte agravada "não se subsume ao sindicato autos, que reúne os trabalhadores nas indústrias fabricantes de peças e pré-fabricados", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 111.203/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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