- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte é assegurado ao militar a estabilidade profissional quando ultrapassado o decênio legal de efetivo serviço castrense, conforme o disposto no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/1980 se preenchidos os requisitos legais. No caso dos autos, o militar foi aprovado no curso de formação de Sargentos e por decisão judicial, atingiu o cômputo de mais de dez anos no Exército (fl. 137), o que lhe garantiu a estabilidade, pois preencheu o decênio legal exigido em decorrência de disposição legal que impeça seu licenciamento - no caso, art. 145 do Decreto nº 57.6541/99 que veda o licenciamento durante o trâmite do inquérito policial militar (fl. 135). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.363.911/CE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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