- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. 1. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a' da Lei nº 6.880/1980. Precedentes. 2. Os agravados foram reintegrados ao serviço ativo mediante Execução Provisória do julgado, em tempo superior ao prazo de 10 anos previsto na alínea "a", IV, art. 50, da Lei nº 6.880/80. Deve ser lhes assegurada, portanto, a estabilidade profissional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 440.485/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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