- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535/CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 245, 334, I, 462 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 47 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE SE BASEOU EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente indica os dispositivos legais que considerou violados, mas sem expor claramente as razões pelas quais entende deva ser reformada a r. decisão (Súmula 284/STF). 3. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 4. O acórdão recorrido resolveu a quaestio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.839/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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