- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao entender ser indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica bem como ser cabível o dano moral, o fez com base na apreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, ao consignar que não houve inadimplemento do usuário a justificar o corte no fornecimento do serviço, consoante documentos juntados. Logo, imperiosa a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 337.769/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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