JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO PROVIMENTO A ESTE. 1. Ante a ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e ante a flagrante intenção dos recorrentes de rediscutir o mérito da decisão impugnada, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade, na esteira da jurisprudência desta Quinta Turma, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. In casu, observa-se que, conforme a certidão cartorária de fl. 456, a petição de agravo regimental interposta pelo agravante (fls. 452/455, e-STJ), via fax, de fato, está incompleta, na medida em que só foram apresentadas 4 (quatro) páginas, sendo necessária a estrita concordância entre a petição interposta via fax e a petição original, o que não ocorreu, na espécie. 3. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, quem fizer uso de sistema de transmissão, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental e negado provimento a este. (AgRg no AgRg no AREsp n. 8.810/AC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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