JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
08/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 08/04/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EMISSÃO DE DUPLICATAS FALSAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. LOCAL DO PROTESTO E PAGAMENTO DAS DUPLICATAS FRAUDULENTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Os ora recorrentes foram denunciados, perante o Juízo da 28a Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, como incursos no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes, sob a acusação de terem emitido 46 (quarenta e seis) duplicatas falsas, tendo ingressado com Exceção de Incompetência, que foi rejeitada. II. Deve ser afastada a alegação de nulidade, proveniente da ausência de intimação, do patrono dos recorrentes, da decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência, oposta em 1o Grau, uma vez que, segundo o art. 564, III, o, do Código de Processo Penal, somente ocorrerá nulidade quando não houver intimação de decisões recorríveis, o que não é o caso da decisão que rejeita Exceção de Incompetência. III. Consoante a jurisprudência do STJ. "Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima. No caso, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita" (STJ, CC 119.320/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/03/2012). IV. No caso, a obtenção da vantagem ilícita consiste na percepção dos valores relativos ao pagamento das duplicatas fraudulentas, sendo certo que tal fato ocorre, em regra, no local em que protestados tais títulos. Os protestos, por sua vez, e como bem demonstrado pela documentação juntada aos autos, foram levados a efeito na Comarca de São Paulo/SP, sendo este o Juízo competente para o processo e o julgamento da demanda. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 22.512/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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