- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É cediço, na jurisprudência pátria, que o crime de estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Dessarte, a competência para o processamento da ação penal será a do local da obtenção da vantagem ilícita. (Precedentes). III - As instâncias ordinárias adotaram o entendimento, consoante o firmado por esta Corte Superior de Justiça, de que o delito de estelionato consuma-se no momento e lugar em que se obtém a vantagem ilícita e, no caso, "seja pela emissão de parte das notas fiscais, seja pela apreensão das máquinas agrícolas supostamente adulteradas, ambas ocorridas, pelo menos, em parte, neste Juízo, a competência para processar e julgar o pedido formulado na denúncia é da 2ª Vara Criminal de Carazinho" (fl. 2.034). IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça também, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 110.369/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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