JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre todas as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral no julgamento do RE 600.885/RS (Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/11), em que se debatia a necessidade de edição de lei federal para se definirem os limites etários para ingresso nas Forças Armadas, modulou os efeitos de sua decisão a fim de ratificar os concursos realizados em descumprimento da referida norma constitucional anteriores a 31/12/11. Não obstante, a Suprema Corte excepcionou as situações dos candidatos que contassem com decisão judicial favorável. 3. A ressalva promovida à referida modulação de efeitos não se limita às hipóteses em que já havia se operado a coisa julgada, uma vez que, se assim o fosse, não teria utilidade porquanto redundante, haja vista a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. A ressalva contida no referido julgamento também se estende às hipóteses em que o direito pleiteado pelos candidatos à ingresso nas Forças Armadas estava amparado por decisões judicias precárias proferidas anteriormente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. 5. O indeferimento da matrícula do Impetrante e, por conseguinte, sua exclusão do Quadro de Taifeiros, pelo Comandante da Força Aérea, somente veio a ocorrer em 26/5/11, ou seja, após o julgamento realizado pela Suprema Corte, ocorrido em 9/2/11. Assim, mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a exceção reconhecida no referido julgamento. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MS n. 17.433/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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