- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO MEDIANTE EDITAL OU REGULAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. DECLARADA A NÃO RECEPÇÃO DO ART. 10 DA LEI 6.880/1980. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA. 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelos ora agravantes, objetivando assegurar a participação dos promoventes no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargento da Aeronáutica (Turma CFS "B" 2/2001). Foram impedidos de fazer inscrição no mencionado concurso porque estavam fora do limite etário previsto no Edital, 24 anos de idade até 9.7.2001. A tutela antecipada foi deferida em novembro de 2000. Os agravantes obtiveram êxito no referido curso e desde então encontram-se exercendo suas funções. Sustentam que a restrição imposta pelo edital foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 600.885/RS. 2. Nos memorais apresentados consta que os agravantes estão na carreira militar há mais de dez anos (Mizael há 14 anos e meio; Randos há 17 anos e meio; e José há 14 anos). 3. Preliminarmente, quanto à necessidade de ratificação dos Embargos Infringentes interpostos antes do julgamento dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, aplica-se, por analogia, o entendimento de que "não se faz impositiva a interposição de novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, somente sendo necessária nova interposição quando os embargos declaratórios impliquem na modificação do julgado recorrido, alterando as premissas atacadas no apelo nobre, o que inocorreu no caso" (AgRg no Resp 789.341/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006). Precedentes: EDcl no REsp 323.173/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 28/10/2002; AgRg no REsp 474.513/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 9/6/2003; AgRg no Ag 757.130/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/6/2006. 4. A apelação da União foi provida, com acórdão publicado em 13.8.2010. Sobrevieram Embargos de Declaração da União, apenas para sanar a omissão em relação aos honorários advocatícios, protocolizados em 9.9.2010. Consta que os Embargos Infringentes de Randos Delgado Figueiredo foram interpostos no dia 19.8.2010 e o de Carlos José Rodrigues da Silva e Mizael Setubal de Holanda Neto, em 2.9.2010. Em 23.9.2010, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, com acórdão publicado em 1º.10.2010. A Corte local apreciou os Embargos Infringentes em 20.7.2011, dando-lhes provimento, e contra este último acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela União, os quais foram rejeitados, em julgamento de 31.6.2011, dando ensejo ao presente Recurso Especial. 5. No mérito, o STF, no julgamento do RE 600.885/RS, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que não foi recepcionada a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/80. 6. A decisão teve seus efeitos modulados a fim de manter a validade dos limites fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/80 até 31 de dezembro de 2011, resguardando-se os direitos judicialmente reconhecidos, em decorrência do princípio da segurança jurídica, tendo em vista os inúmeros concursos ocorridos desde a promulgação da Constituição. 7. "A lenitiva ressalva justifica-se, sobremaneira, como instrumento de proteção e garantia em prol daqueles que confiaram na autuação do Poder Judiciário e se agasalharam na força de reiteradas manifestações das Cortes Superiores do país, respaldadas pela Constituição da República" (AgRg no REsp 1.191.681/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filhos Primeira Turma, DJe 26/10/2011). 8. Ainda, como apontado pelo Tribunal a quo, "depreende-se dos autos que um deles (nascido em 13.02.76), em tal data, tinha 25 anos; o outro (nascido em 29.04.77), 24 anos; e o terceiro (nascido em 24.10.74), 26 anos. Portanto, não se está diante de uma diferença etária expressiva; tanto que não há qualquer registro de malogro, em termos de vigor físico, de que a União fala como essencial à carreira militar". 9. Desconsiderar estes fatos, a essa altura, causaria prejuízos não só aos agravantes - que seriam exonerados -, mas também ao próprio Estado, que perderia militares que adquiriram qualificação e experiência, e teria que demandar maiores custos à abertura de concurso e treinamento de novos servidores. 10. Dou provimento aos Agravos Regimentais para reconhecer a invalidade da limitação etária imposta pelo regulamento, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 600.885/RS. (AgRg no AREsp n. 165.640/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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