- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. O acórdão embargado, decidindo embora que a Lei nº 8.383, de 1991, aplica-se a partir de janeiro de 1992, autorizou a compensação integral dos prejuízos ocorridos no período-base de 1991. O acórdão indicado como paradigma proclamou que "a dedução dos prejuízos ... não pode ser aplicada a exercícios anteriores a 1992". Sabido que o regime do imposto de renda distingue período-base e exercício, não há divergência entre os julgados; os exercícios anteriores a 1992, são o exercício de 1991 e os que lhe antecederam, que correspondem aos períodos-base de 1990 e anteriores. Divergência inexistente. Agravo regimental provido para não conhecer dos embargos de divergência. (AgRg nos EREsp n. 465.594/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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