- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 19/02/2014
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LEI 8.383, DE 1991. A partir da Lei nº 8.383, de 1991, o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas é recolhido no próprio exercício em que ocorre o fato gerador do tributo. Há, portanto, divergência entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma a propósito da aplicação da aludida lei: se a compensação dos prejuízos apurados só é possível a partir da sua vigência (como decidiu o acórdão paradigma) ou se alcança prejuízos apurados anteriormente (na linha do que decidiu o acórdão embargado). A Lei nº 8.383, de 1991, que passou a vigorar a partir de janeiro de 1992 - ponto a cujo respeito os acórdãos não discrepam -, estabeleceu que "o prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes" (art. 38, § 7º), de modo que não há que se falar em compensação de prejuízos apurados em período anterior à sua vigência. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento aos embargos de divergência. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 465.594/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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