- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão de TNU que não conheceu do incidente, porquanto demandaria o reexame do contexto fático-probatório. 2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". 3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos. 4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010). Incidente de uniformização não conhecido. (Pet n. 9.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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