- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". 2. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, que não é o caso dos autos, uma vez que se pretende rediscutir matéria probatória. 3. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil é avaliada caso a caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados confrontados. 4. A embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet n. 9.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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